quarta-feira, 23 de abril de 2014

CONTRATO DE DEPÓSITO


CONTRATO DE DEPÓSITO

Paulo Márcio Voga
Estudante do Curso de Direito do UNI-RN


O Depósito é uma modalidade de contrato rotineiramente utilizada, certamente você já o realizou em algum momento ou conhece alguém que já o tenha feito. Sabe quando você vai até a um shopping, supermercado, universidade ou qualquer outra instituição pública ou privada e estas oferecem estacionamento para o seu veículo, independente de ser oneroso ou gratuito? Pois é, ao deixar seu automóvel você tacitamente firma com o estabelecimento um Contrato de Depósito.
Mas o que viria a ser um Contrato de Depósito?

Art. 627 CC. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
                                 
Então, entregar coisa móvel a outra pessoa para que esta guarde temporariamente, para restituí-la no momento aprazado, ou quando for reclamada pelo depositante. ISSO É CONTRATO DE DEPÓSITO.
A natureza móvel do objeto citada no artigo 627 CC, faz com que a tradição seja indispensável à celebração do contrato, assim como a sua guarda é essencial diferentemente de outros contratos como, por exemplo, o de comodato onde a coisa recebida tem finalidade de uso pelo comodatário. Além disso, a devolução da coisa no estado em que foi entregue põe fim a relação contratual, sendo que a inobservância do objeto no tempo em que estava sob domínio do depositário pode acarretar em sanções civis e penais a este.

Art. 629 CC. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restitui-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Também integra as características do depósito, a gratuidade. Portanto, em estabelecimentos que nada cobram pelo deposito de seu veículo isso não o exime das obrigações e responsabilidades pertencentes a ele através do contrato pactuado. Alguns estabelecimentos exibem uma placa indicativa de que não se responsabilizam por objetos deixados no interior do veiculo ou pelo próprio veículo, quero aqui deixar claro que essa placa de nada serve e não possui nenhuma fundamentação jurídica para existir, não são admitidas em nosso ordenamento como lícitas e cláusulas como essa são nulas em conformidade com o CDC.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

Vejamos o exemplo a seguir: Digamos que você deixa seu carro em um estacionamento e quando retorna para pega-lo se depara com o veículo danificado parcialmente, pertences do interior subtraídos ou mesmo que seu veículo tenha sido levado. Você reclama do estabelecimento e este se exime da responsabilidade afirmando não ter culpa pelo ocorrido e pelo dano causado. O Código de Defesa do Consumidor diz: 

Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Portanto, qualquer dano causado ao objeto depositado desde que comprovado este dano e nexo causal, o fornecedor tem responsabilidade em restituir a coisa. O único caso em que este não responderá é se houver comprovação de algumas das excludentes da responsabilidade civil, caso fortuito ou força maior, alem de que se ficar comprovado culpa exclusiva da vítima, dessa forma teremos a quebra do nexo causal.


Referência:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo

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