quarta-feira, 10 de abril de 2013

LEI DA ENTREGA



Lei da Entrega entra em vigor no Estado de São Paulo - Direitos do Consumidor pertinentes à realização de serviços ou entrega de produtos ao consumidor

Paulo Márcio Voga.
Estudante do Curso de Direito do UNI-RN


Hoje em dia, não se pode negar a ampliação do sistema de defesa do consumidor com o advento da Lei n° 8.078, de 11 de Setembro de 1990, que veio estabelecer normas de proteção ao consumidor sob a égide dos arts. 5°, iniciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. As normas jurídicas vão surgindo justamente pela necessidade social, ela por sua vez tenta acompanhar essas mudanças em virtude da constante mutação, gerando por muitas vezes lacunas no sistema, mas vale salientar que a lei possui brechas, mas o Direito não. Apesar de existirem espaços, podendo até gerar na população um sentimento de insegurança, o magistrado jamais poderá negar fazer o uso de sua competência. 
É notória a evolução da sociedade e as mudanças de valores quando olhamos para trás, e não precisamos ir muito longe para nos depararmos com valores totalmente distintos dos nossos, um grande exemplo para tal afirmação é o papel da mulher na sociedade, se antes ela ficava circunscrita às paredes de sua casa e as tarefas do lar, hoje se tem um leque enorme de atividades. Os valores mudam e o Direito tenta se adaptar a essas mudanças.
Tendo o Direito que ser uno, surge a grande problemática, a heterogeneidade de nosso país, e se fizéssemos uma interpretação tão somente exegética de nossa constituição a situação ainda seria mais agravante, vejamos o artigo 84, IV da CF – “Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; mas pelo caráter principiológico de nosso Direito surge na tentativa de adequar Direito/Realidade, o Princípio Federativo, que implica dizer que os Estados-membros ou Unidades Federativos e os municípios possuem certa autonomia, com liberdade para tomar decisões atinentes à sua organização, à sua administração e ao seu governo, desde que estas não venham ferir os princípios limitadores de tais funções contidos na Constituição Federal. Dessa maneira, deve-se haver uma legislação interna no âmbito estadual e municipal, na tentativa de garantir Direitos e Deveres a todos e em qualquer lugar.
Com essa autonomia limitada os estados e municípios podem legislar para as particularidades de sua realidade social. Com esse intuito e fazendo uso de sua função, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo promulga a lei n° 14.951, que entrou em vigor em 6 de Fevereiro de 2013, salientando o artigo 2°, incisos I, II e II que estipula as opções de horários a serem escolhidos pelo consumidor para entrega de sua mercadoria. - “Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas: I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas); II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas); III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas)”.
A lei promulgada, também chamada de Lei da Entrega é amparada pela Constituição, tornando-se inquestionável.
Não obstante, outro detalhe não menos importante é das empresas estarem cobrando valores extras para que a entrega seja realizada de acordo com o firmado. Tal procedimento torna-se ilegal dentro do Estado de São Paulo, tendo que na mesma lei, no artigo 1°, trata justamente dessas situações, para evitar os abusos por parte das empresas, proibindo essa cobrança. Caput do artigo 1°: “Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores”. 
Essas situações são vivenciadas em todo o território brasileiro, pessoas em todos os lugares têm passado pelos mesmos problemas enfrentados pela população paulista, mas porque somente o Estado de São Paulo mobilizou-se para criação dessa lei?  Em tese do povo, é nossa culpa por não sabermos escolher os nossos representantes.

“Cada um tem de mim exatamente o que cativou”
Charles Chaplin

Devido as grandes facilidades de crédito, o aumento de consumo da população tem aumentado significativamente. Existe uma grande demanda de produtos disponíveis e inúmeras formas de se efetuar a compra. Até aqui tudo bem, um dos vários problemas que podem ocorrer entre o comprar e o receber é justamente a entrega do produto. Tal ponto se agrava devido à ausência de tempo do consumidor em receber a mercadoria comprada, muitos saem pela manha cedo e só retornam à noite a residência, dificultando a entrega, com isso acordos são fechados entre o fornecedor e o consumidor no ato da compra, adequando a entrega ao horário conveniente ao cliente.
Muitas vezes somos lesados e nos submetemos a situações em que os papeis se invertem a ponto de eximirmos o dever de outros por desconhecer nossos direitos. E cabe a nós nesse momento cobrar de nossos legisladores a criação de leis que preservem, garantam os nossos direitos. Parágrafo único do artigo 1° - “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Portanto, nós população temos que cobrar a feitura de leis como a lei de entrega, que se coloca em uma posição de solução moderna de um fato social recente e que será de grande valia para a nossa sociedade, uma lei como essa nos tira do lugar de sujeitos passivos e nos coloca como sujeitos ativos frente a situações específicas. 





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