A BOA FÉ, COMO CLÁUSULA
GERAL DAS OBRIGAÇÕES,
SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA E SUA IMPORTÂNCIA NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DE DECISÕES JUSTAS
Paulo
Márcio Voga
Estudante
do Curso de Direito do UNI-RN
A nossa constituição vem se
tornando muito mais principiológica do que normativa. Isso significa que os
princípios tornaram-se a base das normas jurídicas, sendo vistas como
normas-princípios, atuando como diretrizes gerais e básicas para todo o
sistema. Apesar de serem princípios, entende-se que nenhum deles é absoluto,
sendo usada a técnica de ponderação para avaliar o caso, quando se tratar, de
conflito entre princípios. É através dos princípios que os sistemas granjeiam
um sentido e auferem a valoração de sua ordem normativa. É sabido que a “norma agendi”, ou seja, a regulamentação
da conduta social-padrão, não acompanha as mudanças sociais, deixando por
muitas vezes lacunas em nosso sistema jurídico. Vale ressaltar, que apesar de
existir um espaço temporal entre realidade social e regulamentação jurídica em
nosso ordenamento, o nosso sistema supre essa necessidade de diversas maneiras
e, uma delas, situa-se os princípios, não deixando a sociedade desamparada ou
com sentimento de insegurança. Salientando o artigo. 126/CPC - O juiz não se
exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei (princípio
do “non liquet”).
No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais do direito, os chamados métodos de integração
– Art. 4°/LINDB. Apesar de não termos em nosso ordenamento nenhum princípio
absoluto, como já disse anteriormente, temos aqueles que avaliando, sobressaem-se,
como exemplo o Princípio da Boa-fé, o valor dado a esse princípio em nosso
atual Código Civil de 2002, constitui uma das principais diferenças com o
Código Civil de 1916, assunto que pode ser abordado posteriormente, mas o que é
importante saber é que, tal princípio, é tido como imagem da ética em nosso
sistema jurídico. Fundamentando esse raciocínio a doutrinadora Cláudia Lima
Maerques diz sobre boa-fé ou especificamente boa-fé objetiva:
... uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, com cuidado com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros. Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva do artigo 1444 do CCB. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança, despertando na outra parte co-contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais
Portanto, o Princípio da
boa-fé, que está relacionado a uma gama de valores, como: Lealdade e confiança
recíproca, assistência, sigilo ou confidencialidade, previstos no novo código
civil de 2002; salientando os artigos 113/CC - os
negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar
de sua celebração; e 422/CC - os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé; é uma
condição para legitimar o regulamento jurídico com a sociedade, sua utilização
vai desde a interpretação das normas, passando por clausulas contratuais, indo
até as últimas consequências de sua utilização.
Outro princípio de grande
importância em nosso ordenamento é o Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana, presente na Constituição Brasileira, no Art. 1°,
inciso III - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.
Toda pessoa humana é dotado desse preceito, que é visto como princípio máximo e caracterizador do Estado Democrático de Direito, visando evitar constrangimentos desnecessários a pessoa humana de qualquer natureza e compreende uma série de valores, adequável a realidade social, de total relevância ao desenvolvimento e necessidades do ser humano. Infelizmente a teoria desse princípio não condiz muito com a realidade. Avaliando os princípios "Boa fé e Dignidade da Pessoa Humana", não podemos dizer que eles conflitam entre si, ao contrário, ouso dizer que eles se condizem, uma vez que o Princípio da boa fé busca não seguir estritamente o que diz a lei, mas sim fazer justiça em cada caso específico que apareça, portanto, dizer que uma pessoa tem direito a dignidade, não é apenas assegurar-lhe aquilo que a lei prever, mas sim dá a ela o que lhe é justo.







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