terça-feira, 2 de abril de 2013

A BOA FÉ SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A BOA FÉ, COMO CLÁUSULA GERAL DAS OBRIGAÇÕES, SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUA IMPORTÂNCIA NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DE DECISÕES JUSTAS


Paulo Márcio Voga
Estudante do Curso de Direito do UNI-RN


A nossa constituição vem se tornando muito mais principiológica do que normativa. Isso significa que os princípios tornaram-se a base das normas jurídicas, sendo vistas como normas-princípios, atuando como diretrizes gerais e básicas para todo o sistema. Apesar de serem princípios, entende-se que nenhum deles é absoluto, sendo usada a técnica de ponderação para avaliar o caso, quando se tratar, de conflito entre princípios. É através dos princípios que os sistemas granjeiam um sentido e auferem a valoração de sua ordem normativa. É sabido que a “norma agendi”, ou seja, a regulamentação da conduta social-padrão, não acompanha as mudanças sociais, deixando por muitas vezes lacunas em nosso sistema jurídico. Vale ressaltar, que apesar de existir um espaço temporal entre realidade social e regulamentação jurídica em nosso ordenamento, o nosso sistema supre essa necessidade de diversas maneiras e, uma delas, situa-se os princípios, não deixando a sociedade desamparada ou com sentimento de insegurança. Salientando o artigo. 126/CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei (princípio do “non liquet”).
No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, os chamados métodos de integração – Art. 4°/LINDB. Apesar de não termos em nosso ordenamento nenhum princípio absoluto, como já disse anteriormente, temos aqueles que avaliando, sobressaem-se, como exemplo o Princípio da Boa-fé, o valor dado a esse princípio em nosso atual Código Civil de 2002, constitui uma das principais diferenças com o Código Civil de 1916, assunto que pode ser abordado posteriormente, mas o que é importante saber é que, tal princípio, é tido como imagem da ética em nosso sistema jurídico. Fundamentando esse raciocínio a doutrinadora Cláudia Lima Maerques diz sobre boa-fé ou especificamente boa-fé objetiva:
... uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, com cuidado com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros. Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva do artigo 1444 do CCB. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança, despertando na outra parte co-contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais 
Portanto, o Princípio da boa-fé, que está relacionado a uma gama de valores, como: Lealdade e confiança recíproca, assistência, sigilo ou confidencialidade, previstos no novo código civil de 2002; salientando os artigos 113/CC - os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração; e 422/CC - os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé; é uma condição para legitimar o regulamento jurídico com a sociedade, sua utilização vai desde a interpretação das normas, passando por clausulas contratuais, indo até as últimas consequências de sua utilização.
Outro princípio de grande importância em nosso ordenamento é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, presente na Constituição Brasileira, no Art. 1°, inciso III - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.
Toda pessoa humana é dotado desse preceito, que é visto como princípio máximo e caracterizador do Estado Democrático de Direito, visando evitar constrangimentos desnecessários a pessoa humana de qualquer natureza e compreende uma série de valores, adequável a realidade social, de total relevância ao desenvolvimento e necessidades do ser humano. Infelizmente a teoria desse princípio não condiz muito com a realidade. Avaliando os princípios "Boa fé e Dignidade da Pessoa Humana", não podemos dizer que eles conflitam entre si, ao contrário, ouso dizer que eles se condizem, uma vez que o Princípio da boa fé busca não seguir estritamente o que diz a lei, mas sim fazer justiça em cada caso específico que apareça, portanto, dizer que uma pessoa tem direito a dignidade, não é apenas assegurar-lhe aquilo que a lei prever, mas sim dá a ela o que lhe é justo.






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