Paulo Márcio Voga

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quarta-feira, 23 de abril de 2014

CONTRATO DE DEPÓSITO


CONTRATO DE DEPÓSITO

Paulo Márcio Voga
Estudante do Curso de Direito do UNI-RN


O Depósito é uma modalidade de contrato rotineiramente utilizada, certamente você já o realizou em algum momento ou conhece alguém que já o tenha feito. Sabe quando você vai até a um shopping, supermercado, universidade ou qualquer outra instituição pública ou privada e estas oferecem estacionamento para o seu veículo, independente de ser oneroso ou gratuito? Pois é, ao deixar seu automóvel você tacitamente firma com o estabelecimento um Contrato de Depósito.
Mas o que viria a ser um Contrato de Depósito?

Art. 627 CC. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
                                 
Então, entregar coisa móvel a outra pessoa para que esta guarde temporariamente, para restituí-la no momento aprazado, ou quando for reclamada pelo depositante. ISSO É CONTRATO DE DEPÓSITO.
A natureza móvel do objeto citada no artigo 627 CC, faz com que a tradição seja indispensável à celebração do contrato, assim como a sua guarda é essencial diferentemente de outros contratos como, por exemplo, o de comodato onde a coisa recebida tem finalidade de uso pelo comodatário. Além disso, a devolução da coisa no estado em que foi entregue põe fim a relação contratual, sendo que a inobservância do objeto no tempo em que estava sob domínio do depositário pode acarretar em sanções civis e penais a este.

Art. 629 CC. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restitui-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Também integra as características do depósito, a gratuidade. Portanto, em estabelecimentos que nada cobram pelo deposito de seu veículo isso não o exime das obrigações e responsabilidades pertencentes a ele através do contrato pactuado. Alguns estabelecimentos exibem uma placa indicativa de que não se responsabilizam por objetos deixados no interior do veiculo ou pelo próprio veículo, quero aqui deixar claro que essa placa de nada serve e não possui nenhuma fundamentação jurídica para existir, não são admitidas em nosso ordenamento como lícitas e cláusulas como essa são nulas em conformidade com o CDC.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

Vejamos o exemplo a seguir: Digamos que você deixa seu carro em um estacionamento e quando retorna para pega-lo se depara com o veículo danificado parcialmente, pertences do interior subtraídos ou mesmo que seu veículo tenha sido levado. Você reclama do estabelecimento e este se exime da responsabilidade afirmando não ter culpa pelo ocorrido e pelo dano causado. O Código de Defesa do Consumidor diz: 

Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Portanto, qualquer dano causado ao objeto depositado desde que comprovado este dano e nexo causal, o fornecedor tem responsabilidade em restituir a coisa. O único caso em que este não responderá é se houver comprovação de algumas das excludentes da responsabilidade civil, caso fortuito ou força maior, alem de que se ficar comprovado culpa exclusiva da vítima, dessa forma teremos a quebra do nexo causal.


Referência:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo

quarta-feira, 10 de abril de 2013

LEI DA ENTREGA



Lei da Entrega entra em vigor no Estado de São Paulo - Direitos do Consumidor pertinentes à realização de serviços ou entrega de produtos ao consumidor

Paulo Márcio Voga.
Estudante do Curso de Direito do UNI-RN


Hoje em dia, não se pode negar a ampliação do sistema de defesa do consumidor com o advento da Lei n° 8.078, de 11 de Setembro de 1990, que veio estabelecer normas de proteção ao consumidor sob a égide dos arts. 5°, iniciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. As normas jurídicas vão surgindo justamente pela necessidade social, ela por sua vez tenta acompanhar essas mudanças em virtude da constante mutação, gerando por muitas vezes lacunas no sistema, mas vale salientar que a lei possui brechas, mas o Direito não. Apesar de existirem espaços, podendo até gerar na população um sentimento de insegurança, o magistrado jamais poderá negar fazer o uso de sua competência. 
É notória a evolução da sociedade e as mudanças de valores quando olhamos para trás, e não precisamos ir muito longe para nos depararmos com valores totalmente distintos dos nossos, um grande exemplo para tal afirmação é o papel da mulher na sociedade, se antes ela ficava circunscrita às paredes de sua casa e as tarefas do lar, hoje se tem um leque enorme de atividades. Os valores mudam e o Direito tenta se adaptar a essas mudanças.
Tendo o Direito que ser uno, surge a grande problemática, a heterogeneidade de nosso país, e se fizéssemos uma interpretação tão somente exegética de nossa constituição a situação ainda seria mais agravante, vejamos o artigo 84, IV da CF – “Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; mas pelo caráter principiológico de nosso Direito surge na tentativa de adequar Direito/Realidade, o Princípio Federativo, que implica dizer que os Estados-membros ou Unidades Federativos e os municípios possuem certa autonomia, com liberdade para tomar decisões atinentes à sua organização, à sua administração e ao seu governo, desde que estas não venham ferir os princípios limitadores de tais funções contidos na Constituição Federal. Dessa maneira, deve-se haver uma legislação interna no âmbito estadual e municipal, na tentativa de garantir Direitos e Deveres a todos e em qualquer lugar.
Com essa autonomia limitada os estados e municípios podem legislar para as particularidades de sua realidade social. Com esse intuito e fazendo uso de sua função, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo promulga a lei n° 14.951, que entrou em vigor em 6 de Fevereiro de 2013, salientando o artigo 2°, incisos I, II e II que estipula as opções de horários a serem escolhidos pelo consumidor para entrega de sua mercadoria. - “Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas: I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas); II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas); III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas)”.
A lei promulgada, também chamada de Lei da Entrega é amparada pela Constituição, tornando-se inquestionável.
Não obstante, outro detalhe não menos importante é das empresas estarem cobrando valores extras para que a entrega seja realizada de acordo com o firmado. Tal procedimento torna-se ilegal dentro do Estado de São Paulo, tendo que na mesma lei, no artigo 1°, trata justamente dessas situações, para evitar os abusos por parte das empresas, proibindo essa cobrança. Caput do artigo 1°: “Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores”. 
Essas situações são vivenciadas em todo o território brasileiro, pessoas em todos os lugares têm passado pelos mesmos problemas enfrentados pela população paulista, mas porque somente o Estado de São Paulo mobilizou-se para criação dessa lei?  Em tese do povo, é nossa culpa por não sabermos escolher os nossos representantes.

“Cada um tem de mim exatamente o que cativou”
Charles Chaplin

Devido as grandes facilidades de crédito, o aumento de consumo da população tem aumentado significativamente. Existe uma grande demanda de produtos disponíveis e inúmeras formas de se efetuar a compra. Até aqui tudo bem, um dos vários problemas que podem ocorrer entre o comprar e o receber é justamente a entrega do produto. Tal ponto se agrava devido à ausência de tempo do consumidor em receber a mercadoria comprada, muitos saem pela manha cedo e só retornam à noite a residência, dificultando a entrega, com isso acordos são fechados entre o fornecedor e o consumidor no ato da compra, adequando a entrega ao horário conveniente ao cliente.
Muitas vezes somos lesados e nos submetemos a situações em que os papeis se invertem a ponto de eximirmos o dever de outros por desconhecer nossos direitos. E cabe a nós nesse momento cobrar de nossos legisladores a criação de leis que preservem, garantam os nossos direitos. Parágrafo único do artigo 1° - “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Portanto, nós população temos que cobrar a feitura de leis como a lei de entrega, que se coloca em uma posição de solução moderna de um fato social recente e que será de grande valia para a nossa sociedade, uma lei como essa nos tira do lugar de sujeitos passivos e nos coloca como sujeitos ativos frente a situações específicas. 





terça-feira, 2 de abril de 2013

A BOA FÉ SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A BOA FÉ, COMO CLÁUSULA GERAL DAS OBRIGAÇÕES, SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUA IMPORTÂNCIA NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DE DECISÕES JUSTAS


Paulo Márcio Voga
Estudante do Curso de Direito do UNI-RN


A nossa constituição vem se tornando muito mais principiológica do que normativa. Isso significa que os princípios tornaram-se a base das normas jurídicas, sendo vistas como normas-princípios, atuando como diretrizes gerais e básicas para todo o sistema. Apesar de serem princípios, entende-se que nenhum deles é absoluto, sendo usada a técnica de ponderação para avaliar o caso, quando se tratar, de conflito entre princípios. É através dos princípios que os sistemas granjeiam um sentido e auferem a valoração de sua ordem normativa. É sabido que a “norma agendi”, ou seja, a regulamentação da conduta social-padrão, não acompanha as mudanças sociais, deixando por muitas vezes lacunas em nosso sistema jurídico. Vale ressaltar, que apesar de existir um espaço temporal entre realidade social e regulamentação jurídica em nosso ordenamento, o nosso sistema supre essa necessidade de diversas maneiras e, uma delas, situa-se os princípios, não deixando a sociedade desamparada ou com sentimento de insegurança. Salientando o artigo. 126/CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei (princípio do “non liquet”).
No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, os chamados métodos de integração – Art. 4°/LINDB. Apesar de não termos em nosso ordenamento nenhum princípio absoluto, como já disse anteriormente, temos aqueles que avaliando, sobressaem-se, como exemplo o Princípio da Boa-fé, o valor dado a esse princípio em nosso atual Código Civil de 2002, constitui uma das principais diferenças com o Código Civil de 1916, assunto que pode ser abordado posteriormente, mas o que é importante saber é que, tal princípio, é tido como imagem da ética em nosso sistema jurídico. Fundamentando esse raciocínio a doutrinadora Cláudia Lima Maerques diz sobre boa-fé ou especificamente boa-fé objetiva:
... uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, com cuidado com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros. Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva do artigo 1444 do CCB. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança, despertando na outra parte co-contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais 
Portanto, o Princípio da boa-fé, que está relacionado a uma gama de valores, como: Lealdade e confiança recíproca, assistência, sigilo ou confidencialidade, previstos no novo código civil de 2002; salientando os artigos 113/CC - os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração; e 422/CC - os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé; é uma condição para legitimar o regulamento jurídico com a sociedade, sua utilização vai desde a interpretação das normas, passando por clausulas contratuais, indo até as últimas consequências de sua utilização.
Outro princípio de grande importância em nosso ordenamento é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, presente na Constituição Brasileira, no Art. 1°, inciso III - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.
Toda pessoa humana é dotado desse preceito, que é visto como princípio máximo e caracterizador do Estado Democrático de Direito, visando evitar constrangimentos desnecessários a pessoa humana de qualquer natureza e compreende uma série de valores, adequável a realidade social, de total relevância ao desenvolvimento e necessidades do ser humano. Infelizmente a teoria desse princípio não condiz muito com a realidade. Avaliando os princípios "Boa fé e Dignidade da Pessoa Humana", não podemos dizer que eles conflitam entre si, ao contrário, ouso dizer que eles se condizem, uma vez que o Princípio da boa fé busca não seguir estritamente o que diz a lei, mas sim fazer justiça em cada caso específico que apareça, portanto, dizer que uma pessoa tem direito a dignidade, não é apenas assegurar-lhe aquilo que a lei prever, mas sim dá a ela o que lhe é justo.