Lei da Entrega entra em vigor no Estado
de São Paulo - Direitos do Consumidor pertinentes à realização de serviços ou
entrega de produtos ao consumidor
Paulo Márcio Voga.
Estudante do Curso de
Direito do UNI-RN
Hoje em dia, não se pode
negar a ampliação do sistema de defesa do consumidor com o advento da Lei n° 8.078, de 11 de Setembro de 1990, que veio estabelecer normas de proteção ao
consumidor sob a égide dos arts. 5°, iniciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. As normas jurídicas vão surgindo
justamente pela necessidade social, ela por sua vez tenta acompanhar essas
mudanças em virtude da constante mutação, gerando por muitas vezes lacunas no
sistema, mas vale salientar que a lei possui brechas, mas o Direito não. Apesar
de existirem espaços, podendo até gerar na população um sentimento de
insegurança, o magistrado jamais poderá negar fazer o uso de sua competência.
É notória a evolução da
sociedade e as mudanças de valores quando olhamos para trás, e não precisamos
ir muito longe para nos depararmos com valores totalmente distintos dos nossos,
um grande exemplo para tal afirmação é o papel da mulher na sociedade, se antes
ela ficava circunscrita às paredes de sua casa e as tarefas do lar, hoje se tem
um leque enorme de atividades. Os valores mudam e o Direito tenta se adaptar a
essas mudanças.
Tendo o Direito que ser uno,
surge a grande problemática, a heterogeneidade de nosso país, e se fizéssemos
uma interpretação tão somente exegética de nossa constituição a situação ainda
seria mais agravante, vejamos o artigo 84, IV da CF – “Compete privativamente
ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; mas pelo
caráter principiológico de nosso Direito surge na tentativa de adequar
Direito/Realidade, o Princípio Federativo, que implica dizer que os
Estados-membros ou Unidades Federativos e os municípios possuem certa
autonomia, com liberdade para tomar decisões atinentes à sua organização,
à sua administração e ao seu governo, desde que estas não venham ferir os
princípios limitadores de tais funções contidos na Constituição Federal. Dessa
maneira, deve-se haver uma legislação interna no âmbito estadual e municipal,
na tentativa de garantir Direitos e Deveres a todos e em qualquer lugar.
Com essa autonomia limitada
os estados e municípios podem legislar para as particularidades de sua
realidade social. Com esse intuito e fazendo uso de sua função, a Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo promulga a lei n° 14.951, que entrou em
vigor em 6 de Fevereiro de 2013, salientando o artigo 2°, incisos I, II e II
que estipula as opções de horários a serem escolhidos pelo consumidor para
entrega de sua mercadoria. - “Os fornecedores de bens e serviços deverão
estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento
das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os
seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre
as opções oferecidas: I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e
11h00 (sete e onze horas); II - turno da tarde: compreende o período entre
12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas); III - turno da noite: compreende o
período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas)”.
A lei promulgada, também
chamada de Lei da Entrega é amparada pela Constituição, tornando-se
inquestionável.
Não obstante, outro detalhe
não menos importante é das empresas estarem cobrando valores extras para que a
entrega seja realizada de acordo com o firmado. Tal procedimento torna-se
ilegal dentro do Estado de São Paulo, tendo que na mesma lei, no artigo 1°,
trata justamente dessas situações, para evitar os abusos por parte das
empresas, proibindo essa cobrança. Caput do artigo 1°: “Ficam os fornecedores
de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado,
obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos
produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores”.
Essas
situações são vivenciadas em todo o território brasileiro, pessoas em todos os
lugares têm passado pelos mesmos problemas enfrentados pela população paulista,
mas porque somente o Estado de São Paulo mobilizou-se para criação dessa lei? Em tese do povo, é nossa culpa por não
sabermos escolher os nossos representantes.
“Cada um tem de mim
exatamente o que cativou”
Charles Chaplin
Devido as grandes
facilidades de crédito, o aumento de consumo da população tem aumentado
significativamente. Existe uma grande demanda de produtos disponíveis e
inúmeras formas de se efetuar a compra. Até aqui tudo bem, um dos vários
problemas que podem ocorrer entre o comprar e o receber é justamente a entrega
do produto. Tal ponto se agrava devido à ausência de tempo do consumidor em
receber a mercadoria comprada, muitos saem pela manha cedo e só retornam à
noite a residência, dificultando a entrega, com isso acordos são fechados entre
o fornecedor e o consumidor no ato da compra, adequando a entrega ao horário
conveniente ao cliente.
Muitas vezes somos lesados e
nos submetemos a situações em que os papeis se invertem a ponto de eximirmos o
dever de outros por desconhecer nossos direitos. E cabe a nós nesse momento
cobrar de nossos legisladores a criação de leis que preservem, garantam os
nossos direitos. Parágrafo único do artigo 1° - “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Portanto,
nós população temos que cobrar a feitura de leis como a lei de entrega, que se
coloca em uma posição de solução moderna de um fato social recente e que será
de grande valia para a nossa sociedade, uma lei como essa nos tira do lugar de
sujeitos passivos e nos coloca como sujeitos ativos frente a situações
específicas.












