CONTRATO
DE DEPÓSITO
Paulo Márcio Voga
Estudante do Curso de Direito do UNI-RN
O Depósito é uma modalidade de contrato
rotineiramente utilizada, certamente você já o realizou em algum momento ou
conhece alguém que já o tenha feito. Sabe quando você vai até a um shopping,
supermercado, universidade ou qualquer outra instituição pública ou privada e
estas oferecem estacionamento para o seu veículo, independente de ser oneroso
ou gratuito? Pois é, ao deixar seu automóvel você tacitamente firma com o
estabelecimento um Contrato de Depósito.
Mas o que viria a ser um Contrato de Depósito?
Art. 627 CC. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto
móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Então, entregar coisa móvel a outra pessoa para
que esta guarde temporariamente,
para restituí-la no momento aprazado, ou quando for reclamada pelo depositante. ISSO É
CONTRATO DE DEPÓSITO.
A natureza móvel do objeto citada no artigo 627
CC, faz com que a tradição seja indispensável à celebração do contrato, assim
como a sua guarda é essencial diferentemente de outros contratos como, por
exemplo, o de comodato onde a coisa recebida tem finalidade de uso pelo
comodatário. Além disso, a devolução da coisa no estado em que foi entregue põe
fim a relação contratual, sendo que a inobservância do objeto no tempo em que
estava sob domínio do depositário pode acarretar em sanções civis e penais a
este.
Art. 629 CC. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da
coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem
como a restitui-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o
depositante.
Também integra as características do depósito,
a gratuidade. Portanto, em estabelecimentos que nada cobram pelo deposito de
seu veículo isso não o exime das obrigações e responsabilidades pertencentes a
ele através do contrato pactuado. Alguns estabelecimentos exibem uma placa
indicativa de que não se responsabilizam por objetos deixados no interior do
veiculo ou pelo próprio veículo, quero aqui deixar claro que essa placa de nada
serve e não possui nenhuma fundamentação jurídica para existir, não são
admitidas em nosso ordenamento como lícitas e cláusulas como essa são nulas em
conformidade com o CDC.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas
seções anteriores.
Vejamos o exemplo a seguir: Digamos que você
deixa seu carro em um estacionamento e quando retorna para pega-lo se depara
com o veículo danificado parcialmente, pertences do interior subtraídos ou
mesmo que seu veículo tenha sido levado. Você reclama do estabelecimento e este
se exime da responsabilidade afirmando não ter culpa pelo ocorrido e pelo dano
causado. O Código de Defesa do Consumidor diz:
Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, qualquer dano causado ao objeto
depositado desde que comprovado este dano e nexo causal, o fornecedor tem
responsabilidade em restituir a coisa. O único caso em que este não responderá
é se houver comprovação de algumas das excludentes da responsabilidade civil,
caso fortuito ou força maior, alem de que se ficar comprovado culpa exclusiva
da vítima, dessa forma teremos a quebra do nexo causal.
Referência:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo











